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Saiba tudo sobre o novo cartão consignado de benefício

Destinado a aposentados e pensionistas, o cartão consignado de benefício foi aprovado pelo Congresso com margem exclusiva. Entenda tudo.


A Medida Provisória 1.106/2022, que elevou a margem do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas da Previdência Social, também trouxe uma novidade: o cartão consignado de benefício.


O produto disponível aos beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode ser usado juntamente com as operações de empréstimo e o cartão de crédito consignado.


A MP já foi aprovada pelo Congresso Nacional, que destinou 5% de margem exclusiva do valor da aposentadoria ou pensão para despesas com este produto bancário. Na conversão da MP em lei, o governo federal sancionou a mudança.


Por isso, aposentados e pensionistas do INSS, incluindo titulares do BPC (Benefício de Prestação Continuada), poderão contratar o cartão consignado de benefício com margem de 5% do valor líquido do benefício previdenciário.


Saiba tudo sobre o cartão consignado de benefício: quais as regras, quem pode contratar e as principais dúvidas acerca da novidade.


O que é o cartão consignado de benefício?


A MP nº 1.106/22, que ampliou a margem de crédito consignado aos segurados do do INSS, bem como autorizou o consignado aos titulares de BPC (Benefício de Prestação Continuada) e do Auxílio Brasil, instituiu o cartão consignado de benefício na Lei nº 10.820/2003, que é a lei do consignado. Veja a previsão da Medida Provisória:


“Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios.


§ 5º- A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à:


I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou


II – utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.”


Na sequência, o CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) editou a Resolução CNPS nº 1.348/2022, para confirmar a Instrução Normativa do INSS que tratou das mudanças no crédito consignado para aposentados e pensionistas, decorrentes da MP.


O CNPS recomendou ao órgão da Previdência Social a regulamentação do uso do cartão consignado de benefício, observadas algumas diretrizes.


A primeira diz respeito à finalidade do cartão consignado de benefício: uma forma de operação para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão.


Onde encontrar o cartão consignado de benefício?


Conforme o CNPS, poderão operar o cartão consignado de benefício as instituições financeiras e entidades fechadas de previdência complementar que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária e atuem acessoriamente com operações de empréstimo consignado, na forma verificada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.


Uma das obrigações da instituição que ofertar o cartão consignado de benefício é celebrar Acordo de Cooperação Técnica com o INSS e contrato com a Dataprev.


Quem pode contratar o novo cartão consignado?


Será possível constituir Reserva de Margem Consignável, para utilização de cartão consignado de benefício, os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria, pensão por morte e dos benefícios de prestação continuada, operacionalizados pelo INSS.


Ressalta-se da norma do CNPS que as instituições financeiras que ofertarem o novo cartão não poderão impor limite de idade para os aposentados e pensionistas do INSS obterem o novo produto.


Principais regras da contratação do cartão consignado de benefício


Conforme o CNPS, as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, realizar na contratação do cartão consignado de benefício a oferta mínima de:


  • auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2 mil cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, independente da causa mortis; e

  • descontos em redes de farmácias conveniadas.


Além disso, deve ser utilizado, em todos os casos, Termo de Consentimento Esclarecido, nos moldes estabelecidos pelo INSS.


Caberá aos bancos, ainda, o envio, no ato da contratação, de material informativo para melhor compreensão do produto; a entrega do cartão em meio físico para o beneficiário e das apólices de seguro de vida e do auxílio funeral; e o envio da fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque.


Outra previsão é a de os bancos determinarem a limitação do prazo previsto para liquidação do saldo conforme praticado no empréstimo consignado. Atualmente, aposentados e pensionistas têm até 84 meses para liquidar operações de consignado.


O CNPS também recomendou, quanto à regulamentação do cartão consignado de benefício, que seja obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques; e que a contratação somente poderá ser efetivada na Unidade da Federação em que o beneficiário tem seu benefício mantido.


Margem do cartão consignado de benefício


A MP 1.106/2022, do governo federal, estabeleceu o limite de 40% do valor dos benefícios previdenciários para as operações com desconto automático em folha de pagamento, sendo que até 5% deste valor poderia ser destinado para operações por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.


E o CNPS recomendou ao INSS que o segurado poderia optar por utilizar os 5% de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado, sendo que:


  • o limite disponível para saque é de até 70% do limite do cartão, vedada a formalização do contrato por telefone;

  • o desconto não poderá exceder o limite de 5% do valor da renda mensal do benefício.

Contudo, durante a tramitação da Medida no Congresso (Câmara dos Deputados e Senado Federal), foram feitas alterações no texto governamental. Os parlamentares instituíram, no projeto de lei de conversão da MP, o limite de 45% do valor das aposentadorias e pensões para descontos automáticos via crédito consignado.


Deste limite de 45% do valor dos benefícios, 35% são destinados exclusivamente a empréstimos consignados; 5% destinados exclusivamente ao cartão de crédito consignado; e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio deste produto.


Em 04 de agosto de 2022 foi sancionada a Lei 14.431/2022. Por meio da nova Lei, foi instituída a margem exclusiva de 5% para cartão consignado de benefício.


Dúvidas frequentes sobre o cartão consignado de benefício


1. O novo cartão de benefício INSS foi aprovado?

Sim. A Lei 14.431/2022 criou formalmente na legislação o cartão consignado de benefício, disponível para aposentados e pensionistas da Previdência Social.



2. Qual a margem consignável do novo cartão para aposentados?

Conforme a regra em vigor, a margem exclusiva para este produto é de 5% do valor líquido do benefício previdenciário.



3. Vou ter desconto no benefício previdenciário com o cartão consignado de benefício?

Qualquer desconto só irá ocorrer se o aposentado ou pensionista contratar o novo produto.



4. Os bancos já estão ofertando o novo cartão de benefício INSS?

O produto está em fase de testes pelas instituições financeiras. A expectativa é de que a oferta aumente agora que está consolidada a novidade na forma de Lei. No entanto, os bancos não são obrigados a terem o cartão consignado de benefício no portfólio – por decisões relacionadas à própria política de crédito da instituição, pode ser que nem todos ofereçam o produto.




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